Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas 575. Sistemas de referência jurídica “consultant plus”

20.11.2023
Decreto do Governo Federação Russa datado de 10 de setembro de 2007 N 575 “Sobre a aprovação das regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas”

Em 1º de janeiro de 2008, entrou em vigor o Regulamento para a prestação de serviços de comunicações telemáticas (doravante denominado Regulamento). As regras regem a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador de telecomunicações que presta serviços de comunicações telemáticas, por outro, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

O conceito de serviços telemáticos. Responsabilidades de uma operadora de telecomunicações que fornece serviços telemáticos

Os serviços telemáticos incluem as atividades do operador na recepção, transmissão e processamento de mensagens de serviços telemáticos. Exemplos de serviços telemáticos são: serviços de fax, serviços de mensagens electrónicas, mensagens de voz, serviços de audioconferência e videoconferência, bem como serviços de acesso a informações armazenadas em formulário eletrônico(Ordem do Ministério das Comunicações da Federação Russa de 23 de julho de 2001 N 175).

Os serviços telemáticos são prestados através de meios técnicos de operadores de telecomunicações e de terminais de utilizador (conjunto de equipamentos técnicos e programas aplicado pelo assinante e (ou) usuário).

De acordo com o n.º 7 do Regulamento, o operador de telecomunicações proporciona ao assinante e (ou) utilizador a oportunidade de utilizar os serviços de comunicações telemáticas 24 horas por dia, salvo disposição em contrário da lei ou de acordo. Além disso, o parágrafo 9º do Regulamento estabelece a obrigação do operador de telecomunicações de criar um sistema de informação e serviços de referência para fornecer informações relacionadas com a prestação de serviços de comunicações telemáticas. Ao mesmo tempo, alguns serviços de informação e referência deverão ser prestados gratuitamente e 24 horas por dia. Tais serviços incluem a prestação de informação sobre os serviços de comunicações telemáticas prestados, tarifários, área de serviço e estado da conta pessoal do assinante. Além disso, a operadora é obrigada a fornecer informações gratuitas e 24 horas por dia sobre as configurações do terminal do assinante e (ou) equipamento do usuário (terminal) para utilização dos serviços de comunicação telemática e receber informações do assinante e (ou ) usuário sobre avarias técnicas que impeçam a utilização dos serviços de comunicação telemática (cláusula 11 do Regulamento).

A operadora de telecomunicações é obrigada a garantir a confidencialidade das comunicações. As informações sobre os serviços de comunicação fornecidos ao assinante e (ou) usuário podem ser fornecidas apenas ao assinante e (ou) usuário ou seus representantes autorizados, salvo disposição em contrário leis federais ou um acordo. As informações sobre o assinante e (ou) usuário que tenham tido conhecimento da operadora de telecomunicações durante a execução do contrato poderão ser transferidas a terceiros somente com o consentimento por escrito do assinante e (ou) usuário, salvo nos casos previstos em lei ( cláusula 4 do Regulamento).

De acordo com o parágrafo 14 do Regulamento, a operadora de telecomunicações é obrigada a fornecer ao assinante e (ou) usuário as informações necessárias à celebração e execução do contrato, incluindo o nome da operadora de telecomunicações, uma lista de suas filiais, suas localizações e horários de funcionamento, a composição dos serviços de comunicações telemáticas, condições e procedimentos para a sua prestação, o leque de valores dos indicadores de qualidade de serviço prestados pela rede de transmissão de dados, dentro dos quais o assinante tem o direito de estabelecer os valores que necessita no contrato.

O procedimento e as condições para a celebração de um acordo de prestação de serviços de comunicações telemáticas, sua forma e conteúdo

A cláusula 16 do Regulamento estabelece que os serviços de comunicações telemáticas são prestados por um operador de telecomunicações com base num contrato.

O contrato pode ser celebrado quer por escrito (em 2 exemplares, um dos quais entregue ao assinante), quer através da realização de ações implícitas por parte do interessado em receber serviços telemáticos. Com base num acordo celebrado por escrito, a prestação de serviços de comunicações telemáticas é efectuada com a disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados através de linha de assinante. Quem pretende celebrar tal acordo apresenta o pedido correspondente ao operador de telecomunicações (cláusula 18 do Regulamento).

O operador de telecomunicações, num prazo não superior a 30 dias a contar da data de registo do pedido, verifica se o assinante tem capacidade técnica para fornecer acesso à rede de dados. Se existir, é celebrado um acordo com o requerente (cláusula 19 do Regulamento).

O operador de telecomunicações tem o direito de recusar a celebração de um contrato se não existir capacidade técnica para fornecer acesso à rede de dados, notificando o requerente por escrito num prazo não superior a 10 dias a contar da data de conclusão da verificação da disponibilidade de capacidade técnica (cláusula 20 do Regulamento).

O acordo celebrado com um cidadão para efeitos de utilização de serviços de comunicações telemáticas para necessidades pessoais, familiares, domésticas e outras não relacionadas com a actividade empresarial é um acordo público e é celebrado por tempo indeterminado. A pedido do requerente, pode ser celebrado com ele um contrato a termo certo.

O conteúdo do acordo deve atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento. Neste caso, deverão ser acordadas as seguintes condições: a composição dos serviços de comunicações telemáticas prestados, as interfaces de assinante utilizadas, os tarifários e (ou) planos tarifários de pagamento dos serviços de comunicações telemáticas, bem como o procedimento, prazo e forma de pagamento (cláusula 23 do Regulamento).

De acordo com o parágrafo 25 do Regulamento, a operadora de telecomunicações não tem o direito, ao celebrar um contrato, de impor ao assinante e (ou) usuário a prestação de outros serviços mediante pagamento de taxa.

Através da implementação de ações implícitas é celebrado um acordo sobre a prestação de serviços de comunicações telemáticas pontuais em pontos de acesso coletivo. Tal acordo considera-se celebrado a partir do momento em que o utilizador realiza ações destinadas a receber e (ou) utilizar serviços de comunicações telemáticas. O Regulamento estabelece que o procedimento para a prática das ações implícitas, bem como a sua lista, deve ser estabelecido pela oferta (proposta de celebração de acordo) (cláusula 17 do Regulamento e artigo 435 do Código Civil da Federação Russa).

Forma e procedimento de pagamento dos serviços de comunicação telemática prestados

O tarifário de prestação pelo operador de telecomunicações de acesso à rede de dados, os tarifários e (ou) planos tarifários de pagamento de serviços de comunicações telemáticas, bem como o custo de uma unidade tarifária incompleta são estabelecidos pelo operador de telecomunicações de forma autónoma, salvo disposição em contrário por lei. A taxa de acesso à rede de dados pela operadora de telecomunicações é cobrada uma única vez (cláusulas 33 e 35 do Regulamento).

O pagamento dos serviços de comunicação telemática prestados pode ser efetuado (cláusula 32 do Regulamento):

1) de acordo com um sistema de pagamento por assinatura, por tempo ou combinado;

2) pelo volume de informações recebidas (transmitidas, enviadas, processadas, armazenadas);

3) mediante a prestação de um único serviço.

De acordo com o n.º 42 do Regulamento, o operador de telecomunicações é obrigado a garantir a entrega ao assinante da fatura de pagamento dos serviços de comunicações telemáticas prestados no prazo de 10 dias a contar da data da sua emissão. Neste caso, o período de faturação para o qual é emitida a fatura de prestação de serviços de comunicações telemáticas não deve ultrapassar um mês.

O pagamento dos serviços telemáticos pode ser efectuado através de cartão de pagamento (ou seja, um meio que permite identificar o assinante e (ou) utilizador como pagador).

As regras estabelecem a obrigação da operadora de telecomunicações de manter contas pessoais dos assinantes, que devem refletir o recebimento de recursos pela operadora de telecomunicações, bem como o débito desses recursos a título de pagamento de serviços.

A cláusula 40 do Regulamento confere ao assinante e (ou) usuário o direito de entrar em contato com a operadora de telecomunicações com pedido de reembolso dos valores pagos antecipadamente, inclusive com cartão de pagamento. O assinante e (ou) usuário tem o direito de exigir o reembolso dos valores pagos antecipadamente pela utilização dos serviços de comunicações telemáticas pelo período em que não foi possível utilizar tais serviços de comunicações telemáticas sem culpa do assinante e (ou) usuário (cláusula 45 do Regulamento).

Procedimento e condições de suspensão, modificação, rescisão e rescisão do contrato

Caso o assinante descumpra o prazo de pagamento dos serviços de comunicações telemáticas prestados, o operador tem o direito de suspender a prestação dos serviços, e após 6 meses - de rescindir o contrato unilateralmente (cláusula 47 do Regulamento).

Mediante pedido escrito do assinante, o operador de telecomunicações é obrigado a suspender a prestação de serviços de comunicações telemáticas ao assinante sem rescindir o contrato. Neste caso, o assinante é cobrado por todo o período indicado na aplicação, de acordo com o tarifário estabelecido para tais casos (cláusula 48 do Regulamento). Além disso, a validade de um contrato que prevê o fornecimento de acesso a uma rede de transmissão de dados através de uma linha de assinante pode ser suspensa mediante pedido escrito do assinante no caso de aluguer ou aluguer de instalações em que esteja instalado equipamento de utilizador pelo período do contrato de aluguel ou locação (cláusula 49 do Regulamento).

Se o assinante perder o direito de propriedade ou uso das instalações onde o equipamento do usuário (terminal) está instalado, o contrato será rescindido. Neste caso, o operador de telecomunicações, parte neste acordo, a pedido do novo proprietário das instalações especificadas, é obrigado a celebrar um acordo com ele no prazo de 30 dias (cláusula 52 do Regulamento).

De acordo com o parágrafo 55 do Regulamento, ao reorganizar ou renomear um assinante - pessoa jurídica(exceto para reorganização na forma de separação ou cisão), o contrato pode indicar um sucessor legal ou um novo nome do assinante - pessoa jurídica. Na reorganização de pessoa jurídica na forma de cisão ou cisão, a questão de qual dos sucessores legais deve celebrar acordo é resolvida de acordo com o balanço de separação, que deve determinar qual dos sucessores legais receberá as instalações com instalado equipamento do usuário.

O assinante tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato a qualquer momento, sujeito ao pagamento dos custos incorridos pelo operador de telecomunicações pela prestação de serviços de comunicações telemáticas. O procedimento de recusa unilateral de execução de um contrato deve ser determinado pelo contrato (cláusula 46 do Regulamento).

Procedimento para apresentação e consideração de reclamações. Responsabilidade do Operador

O assinante e (ou) usuário tem o direito de recorrer da decisão e ação (inação) da operadora de telecomunicações relacionadas à prestação de serviços de comunicações telemáticas. A operadora de telecomunicações é obrigada a possuir livro de reclamações e sugestões e emiti-lo à primeira solicitação do assinante e (ou) usuário (cláusulas 56 e 57 do Regulamento).

A consideração da reclamação do assinante e (ou) usuário será realizada de acordo com a Lei da Federação Russa de 07/02/1992 N 2300-1 “Sobre a Proteção dos Direitos do Consumidor”.

A reclamação deve ser apresentada por escrito. A reclamação deve ser acompanhada de cópia do contrato (se o contrato for celebrado por escrito), bem como de outros documentos que contenham provas do incumprimento ou cumprimento indevido das obrigações contratuais, e no caso de pedido de indemnização - informação sobre o montante dos danos causados ​​(cláusula 60 do Regulamento).

Pelo descumprimento ou cumprimento indevido das obrigações contratuais, a operadora de telecomunicações é responsável perante o assinante e (ou) usuário nos seguintes casos:

A) violação dos prazos de acesso à rede de transmissão de dados através de linha de assinante;

B) violação dos termos contratuais de prestação de serviços de comunicações telemáticas;

C) não prestação dos serviços de comunicação telemática previstos no contrato;

D) má qualidade dos serviços de comunicação telemática;

D) violação das restrições estabelecidas à divulgação de informação sobre cidadão assinante que tenha chegado ao conhecimento da operadora de telecomunicações em virtude da execução do contrato.

Os documentos que são os heróis da revisão atual - Decreto do Governo da Federação Russa de 10 de setembro de 2007 N 575 "Sobre a aprovação das regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas" podem ser baixados clicando na parte destacada de o texto (

Decreto do Governo da Federação Russa de 10 de setembro de 2007 nº 575 Sobre a aprovação das Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas

De acordo com a Lei Federal "Sobre Comunicações" e a Lei da Federação Russa "Sobre a Proteção dos Direitos do Consumidor", o Governo da Federação Russa decide:

1. Aprovar as Normas anexas para a prestação de serviços de comunicações telemáticas e colocá-las em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008.

2. Alíneas “a” - “c” do parágrafo 4 da seção XVI das listas de condições de licença para o exercício de atividades na área de prestação de serviços de comunicação relevantes, aprovadas pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 18 de fevereiro de 2005 N 87 “Sobre a aprovação da lista de nomes de serviços de comunicação incluídos nas licenças e listas de condições de licenciamento" (Legislação Coletada da Federação Russa, 2005, No. 9, Art. 719; 2006, No. 2, Art. 202 ), assim declarado:

"a) acesso à rede de comunicação do licenciado;

b) acesso a sistemas de informação redes de informação e telecomunicações, incluindo a Internet;

c) recepção e transmissão de mensagens eletrônicas telemáticas."

Presidente do Governo

Federação Russa M. Fradkov

^ Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas

I. Disposições gerais

1. O presente Regulamento regula a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (doravante designado por operador telemático), por outro, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

2. Os conceitos utilizados neste Regulamento significam o seguinte:

“assinante” - utilizador de serviços de comunicações telemáticas com quem foi celebrado um contrato pago para a prestação de serviços de comunicações telemáticas com atribuição de um código de identificação único (doravante designado por contrato);

“linha de assinante” - uma linha de comunicação que conecta o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados;

“interface de assinante” - parâmetros técnicos e tecnológicos dos circuitos físicos que ligam o equipamento de comunicações do operador de comunicações ao equipamento do utilizador (terminal), bem como um conjunto formalizado de regras para a sua interação;

“terminal de assinante” - conjunto de ferramentas técnicas e de software utilizadas pelo assinante e (ou) usuário na utilização de serviços de comunicação telemática para transmissão, recepção e exibição de mensagens eletrônicas e (ou) geração, armazenamento e processamento de informações contidas no sistema de informação;

"malware" - software que leva propositalmente a uma violação dos direitos legais do assinante e (ou) usuário, incluindo a coleta, processamento ou transmissão de informações do terminal do assinante sem o consentimento do assinante e (ou) usuário, ou à deterioração dos parâmetros operacionais do terminal de assinante ou rede de comunicação;

“cartão de pagamento” - meio que permite ao assinante e (ou) utilizador utilizar serviços de comunicações telemáticas, identificando o assinante e (ou) utilizador do operador de telecomunicações como pagador;

“usuário de serviços de comunicação telemática” - pessoa que solicita e (ou) utiliza serviços de comunicação telemática;

“sistema de informação” - conjunto de informações contidas em bases de dados e tecnologias de informação e meios técnicos que garantem o seu processamento;

“rede de informação e telecomunicações” - sistema tecnológico destinado à transmissão de informação através de linhas de comunicação, cujo acesso é efectuado através de meios tecnologia informática; “fornecer acesso aos sistemas de informação da rede de informação e telecomunicações” - proporcionar a capacidade de receber e transmitir mensagens eletrónicas telemáticas (troca de mensagens eletrónicas telemáticas) entre o terminal do assinante e o sistema de informação da rede de informação e telecomunicações;

“fornecer acesso a uma rede de dados” - um conjunto de ações de uma operadora de telecomunicações para formar uma linha de assinante, conectar equipamento de usuário (terminal) com sua ajuda a um nó de comunicação de uma rede de dados ou fornecer a capacidade de conectar usuário (terminal ) equipamento para uma rede de dados através de ligações telefónicas ou ligações através de outra rede de transmissão de dados, de forma a garantir a possibilidade de prestação ao assinante e (ou) utilizador de serviços de comunicações telemáticas;

“protocolo de troca” - um conjunto formalizado de requisitos para a estrutura de uma mensagem eletrónica telemática e um algoritmo para troca de mensagens eletrónicas telemáticas;

“endereço de rede” - número do recurso de numeração da rede de transmissão de dados, que identifica de forma única o terminal de assinante ou meio de comunicação incluído no sistema de informação na prestação de serviços de comunicações telemáticas;

"spam" - telemática mensagem de e-mail, destinado a um número indeterminado de pessoas, entregue ao assinante e (ou) usuário sem o seu prévio consentimento e não permitindo determinar o remetente desta mensagem, inclusive pela indicação nela de endereço de remetente inexistente ou falsificado;

“plano tarifário” - conjunto de condições de preços sob as quais um operador de telecomunicações oferece a utilização de um ou mais serviços de comunicações telemáticas;

“mensagem eletrónica telemática” - uma ou mais mensagens de telecomunicações contendo informação estruturada de acordo com o protocolo de troca suportado pelo sistema de informação interativo e pelo terminal do assinante;

“possibilidade técnica de disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados” - a presença simultânea de capacidade montada não utilizada do nó de comunicação, em cuja área de cobertura é solicitada a ligação do equipamento do utilizador (terminal) à rede de transmissão de dados, e linhas de comunicação não utilizadas que permitem a formação de uma linha de comunicação de assinante entre o nó de comunicação e o equipamento do usuário (terminal);

“índice unificado” - um conjunto de letras, números, símbolos que definem de forma única um sistema de informação numa rede de informação e telecomunicações com um formato específico para tal rede.

3. Ao estabelecer relações entre uma operadora de telecomunicações e um assinante e (ou) usuário decorrentes da prestação de serviços de comunicações telemáticas no território da Federação Russa, é utilizado o idioma russo.

4. O operador de telecomunicações é obrigado a garantir a confidencialidade das comunicações.

As informações sobre os serviços de comunicação fornecidos ao assinante e (ou) usuário podem ser fornecidas apenas ao assinante e (ou) usuário ou seus representantes autorizados, salvo disposição em contrário das leis federais ou de um acordo.

As informações sobre o cidadão assinante e (ou) cidadão usuário que tenham tido conhecimento da operadora de telecomunicações durante a execução do contrato poderão ser transferidas a terceiros somente com o consentimento por escrito do cidadão assinante e (ou) cidadão usuário, salvo nos casos previstos pela legislação da Federação Russa.

Não é necessário o consentimento do cidadão assinante e (ou) cidadão utilizador para o tratamento dos seus (seus) dados pessoais para que o operador de telecomunicações efetue pagamentos pelos serviços de comunicações prestados, bem como para apreciação de reclamações.

5. Em caso de situações de emergência de natureza natural ou provocada pelo homem, o operador de telecomunicações, na forma prescrita pela legislação da Federação Russa, tem o direito de interromper temporariamente ou limitar a prestação de serviços de comunicações telemáticas. Os órgãos estatais autorizados, de acordo com os atos legislativos e outros atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, têm o direito ao uso prioritário de serviços de comunicações telemáticas.

6. Para utilizar os serviços de comunicação telemática, o assinante e (ou) usuário é obrigado a utilizar equipamento de usuário (terminal) que atenda aos requisitos estabelecidos.

A obrigação de fornecer o equipamento do usuário (terminal) e o terminal do assinante cabe ao assinante e (ou) usuário, salvo disposição em contrário do contrato.

7. A operadora de telecomunicações oferece ao assinante e (ou) usuário a oportunidade de usar serviços de comunicação telemática 24 horas por dia, salvo disposição em contrário da legislação da Federação Russa ou do contrato.

8. Um operador de telecomunicações pode prestar não só serviços de comunicações telemáticas, mas também serviços tecnologicamente indissociáveis ​​​​dos serviços de comunicações telemáticas e destinados a aumentar o seu valor para o consumidor, desde que tal não exija uma licença separada e cumpra os requisitos previstos no parágrafo 25 deste Regulamento. A lista de serviços tecnologicamente indissociáveis ​​​​dos serviços de comunicações telemáticas e que visam aumentar o seu valor para o consumidor é determinada pelo operador de telecomunicações.

9. O operador de telecomunicações é obrigado a criar um sistema de serviços de informação e referência de forma a fornecer ao assinante e (ou) utilizador informações relacionadas com a prestação de serviços de comunicações telemáticas.

10. O sistema de serviços de informação e referência oferece serviços de informação e referência pagos e gratuitos.

11. O operador de telecomunicações disponibiliza gratuitamente e 24 horas por dia os seguintes serviços de informação e referência:

a) prestação de informações sobre os serviços de comunicações telemáticas prestados;

b) prestação de informação sobre tarifas (planos tarifários) de pagamento de serviços de comunicações telemáticas, no território de prestação de serviços de comunicações telemáticas (área de serviço);

c) fornecer ao assinante informações sobre o estado da sua conta pessoal;

d) receber informações do assinante e (ou) usuário sobre avarias técnicas que impeçam a utilização dos serviços de comunicação telemática;

e) prestação de informações sobre as configurações do terminal do assinante e (ou) equipamento do usuário (terminal) para utilização dos serviços de comunicação telemática.

12. A lista de serviços gratuitos de informação e referência prevista no parágrafo 11 deste Regulamento não pode ser reduzida. A prestação de serviços gratuitos de informação e referência pode ser efectuada através de autoinformadores ou sistemas de informação disponíveis na rede de informação e telecomunicações em que o operador presta serviços de comunicações telemáticas.

13. O operador de telecomunicações determina de forma independente a lista de serviços pagos de informação e referência prestados e o momento da sua prestação.

14. A operadora de telecomunicações obriga-se a fornecer ao assinante e (ou) usuário as informações necessárias à celebração e execução do contrato, incluindo:

a) o nome (razão social) da operadora de telecomunicações, relação de suas filiais, suas localizações e horários de funcionamento;

b) detalhe da licença emitida ao operador de telecomunicações para o exercício de atividades no domínio da prestação de serviços de comunicações (doravante designada por licença) e condições da licença;

c) a composição dos serviços de comunicações telemáticas, as condições e o procedimento para a sua prestação nos termos deste Regulamento, incluindo as interfaces de assinante utilizadas;

d) o intervalo de valores dos indicadores de qualidade de serviço disponibilizados pela rede de transmissão de dados, dentro dos quais o assinante tem o direito de fixar no contrato os valores que necessita;

e) lista e descrição das vantagens e limitações na prestação de serviços de comunicações telemáticas;

f) tarifas de serviços de comunicações telemáticas;

g) o procedimento, a forma e os planos tarifários de pagamento dos serviços de comunicações telemáticas;

h) números de telefone do sistema de informação e serviços de referência e índice unificado do sistema de informação do operador;

i) uma lista de serviços tecnologicamente indissociáveis ​​dos serviços de comunicações telemáticas e que visam aumentar o seu valor para o consumidor; j) lista de locais onde o assinante e (ou) usuário pode se familiarizar plenamente com este Regulamento;

k) uma lista de obrigações adicionais da operadora de telecomunicações para com o assinante e (ou) usuário aceitas voluntariamente, incluindo:

descrição de medidas para prevenir a propagação de spam, malicioso programas e outras informações proibidas para distribuição pela legislação da Federação Russa;

responsabilidade do operador de serviços de comunicação telemática perante o assinante e (ou) usuário por ações ou omissões que contribuam para a disseminação de spam, software malicioso e outras informações proibidas para distribuição pela legislação da Federação Russa.

15. A operadora de telecomunicações obriga-se, a pedido do assinante e (ou) usuário, a fornecê-los, além das informações previstas no parágrafo 14 deste Regulamento, Informações adicionais sobre a prestação de serviços de comunicações telemáticas.

As informações são levadas ao conhecimento do assinante e (ou) usuário por meio da mídia ou do sistema de serviços de informação e referência em russo (se necessário em outros idiomas) gratuitamente, de forma clara e acessível.

^ II. Procedimento e condições para celebração de um acordo

16. Os serviços de comunicações telemáticas são prestados pelo operador de telecomunicações com base num contrato.

17. O contrato é celebrado mediante a execução de ações implícitas ou por escrito em 2 vias, sendo uma delas entregue ao assinante. O procedimento para a realização das ações implícitas, bem como a sua lista, são estabelecidos na oferta.

Através da implementação de ações implícitas é celebrado um acordo sobre a prestação de serviços de comunicações telemáticas pontuais em pontos de acesso coletivo. Tal acordo considera-se celebrado a partir do momento em que o utilizador realiza ações destinadas a receber e (ou) utilizar serviços de comunicações telemáticas.

18. A prestação de serviços de comunicações telemáticas com disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados através de linha de assinante é efectuada com base em contrato celebrado por escrito.

Para celebrar um acordo de acesso a uma rede de dados através de uma linha de assinante, a pessoa que pretende celebrar um acordo (doravante designada por requerente) apresenta ao operador de telecomunicações um pedido de celebração de um acordo (doravante designado por pedido ).

O procedimento de registro e o formulário de inscrição são estabelecidos pela operadora de telecomunicações. O operador de telecomunicações é obrigado a notificar o requerente do registo do pedido no prazo de 3 dias.

A operadora de telecomunicações não tem o direito de recusar ao requerente a aceitação e apreciação do pedido.

19. O operador de telecomunicações, num prazo não superior a 30 dias a contar da data de registo do pedido, verifica a disponibilidade de capacidades técnicas para fornecer acesso à rede de dados. Se disponível, a operadora de telecomunicações celebra um acordo com o requerente.

20. O operador de telecomunicações tem o direito de recusar a celebração de um acordo se não houver capacidade técnica para fornecer acesso à rede de dados. Neste caso, o operador de telecomunicações é obrigado a informar por escrito o requerente da sua recusa num prazo não superior a 10 dias a contar da data de conclusão da fiscalização prevista no n.º 19 deste Regulamento.

Em caso de recusa ou evasão do operador de telecomunicações na celebração de um acordo, o requerente tem o direito de recorrer ao tribunal para obrigar o operador de telecomunicações a celebrá-lo. O ónus da prova da falta de capacidade técnica para fornecer acesso à rede de dados cabe ao operador de telecomunicações.

21. As partes num acordo celebrado por escrito podem ser um cidadão, uma pessoa colectiva ou um empresário individual, por um lado, e um operador de telecomunicações, por outro. Nesse caso:

o cidadão apresenta documento comprovativo da sua identidade;

o representante da pessoa jurídica apresentar documento comprovativo de seus poderes (procuração ou decisão correspondente do órgão executivo único), bem como cópia da certidão de registro estadual da pessoa jurídica;

o empresário individual apresenta documento comprovativo da sua identidade, bem como cópia do certificado de registo estadual de empresário individual.

O acordo celebrado com um cidadão para efeitos de utilização de serviços de comunicações telemáticas para necessidades pessoais, familiares, domésticas e outras não relacionadas com a actividade empresarial é um acordo público e é celebrado por tempo indeterminado. A pedido do requerente, pode ser celebrado com ele um contrato a termo certo.

22. O acordo celebrado por escrito deve indicar:

a) data e local de celebração do contrato;

b) nome (razão social) e localização da operadora de telecomunicações;

c) dados da conta corrente da operadora de telecomunicações;

d) detalhes da licença emitida à operadora de telecomunicações;

e) informações do assinante:

sobrenome, nome, patronímico, data e local de nascimento, dados de documento de identidade - para cidadão;

nome (razão social), localização, local de registro estadual - para pessoa jurídica;

detalhes de um documento de identidade e um certificado de registro estadual como empresário individual - para empresário individual;

f) endereço de instalação do equipamento do usuário (terminal) e descrição da linha de assinante (no acesso à rede de dados através de linha de assinante);

g) indicadores técnicos que caracterizam a qualidade dos serviços de comunicações telemáticas (incluindo a largura de banda da linha de comunicação na rede de transmissão de dados);

h) normas técnicas segundo as quais são prestados serviços de comunicações telemáticas e serviços tecnologicamente indissociáveis;

i) tarifas e (ou) plano tarifário para pagamento de serviços de comunicações telemáticas em rublos russos;

j) morada e forma de entrega da fatura dos serviços de comunicações telemáticas prestados;

k) direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo as obrigações do operador de telecomunicações de cumprimento dos prazos e procedimentos para eliminação de falhas que impeçam a utilização dos serviços de comunicações telemáticas;

l) duração do contrato;

m) uma lista de obrigações adicionais para com o assinante assumidas voluntariamente pela operadora de telecomunicações.

23. O contrato deverá indicar as seguintes condições essenciais:

a) a composição dos serviços de comunicações telemáticas prestados;

b) interfaces de assinante utilizadas;

c) tarifas e (ou) planos tarifários de pagamento de serviços de comunicações telemáticas;

d) procedimento, prazo e forma de pagamentos.

24. A operadora de telecomunicações tem o direito de instruir um terceiro a celebrar um acordo em nome e às custas da operadora de telecomunicações, bem como fazer acordos com o assinante em nome da operadora de telecomunicações.

Nos termos de um acordo celebrado por um terceiro autorizado em nome e às custas de uma operadora de telecomunicações, os direitos e obrigações surgem diretamente da operadora de telecomunicações.

25. Ao celebrar um contrato, o operador de telecomunicações não tem o direito de impor ao assinante e (ou) utilizador a prestação de outros serviços mediante pagamento de taxa.

GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA

RESOLUÇÃO

SOBRE A APROVAÇÃO DAS REGRAS

Lista de alteração de documentos

De acordo com a Lei Federal "Sobre Comunicações" e a Lei da Federação Russa "Sobre a Proteção dos Direitos do Consumidor", o Governo da Federação Russa decide:

1. Aprovar as Normas anexas para a prestação de serviços de comunicações telemáticas e colocá-las em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008.

2. Alíneas “a” - “c” do parágrafo 4 da seção XVI das listas de condições de licença para o exercício de atividades na área de prestação de serviços de comunicação relevantes, aprovadas pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 18 de fevereiro de 2005 N 87 “Sobre a aprovação da lista de nomes de serviços de comunicação incluídos nas licenças e listas de condições de licenciamento" (Legislação Coletada da Federação Russa, 2005, No. 9, Art. 719; 2006, No. 2, Art. 202 ), assim declarado:

"a) acesso à rede de comunicação do licenciado;

b) acesso a sistemas de informação de redes de informação e telecomunicações, incluindo a Internet;

c) recepção e transmissão de mensagens eletrônicas telemáticas."

Presidente do Governo

Federação Russa

M. FRADKOV

Aprovado

Decreto do Governo

Federação Russa

REGRAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS

Lista de alteração de documentos

(conforme alterado pelas Resoluções do Governo da Federação Russa de 16 de fevereiro de 2008 N 93,

datado de 31 de julho de 2014 N 758, datado de 12 de agosto de 2014 N 801,

datado de 19/02/2015 N 140, datado de 03/02/2016 N 57)

I. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O presente Regulamento regula a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (doravante designado por operador telemático), por outro, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

2. Os conceitos utilizados neste Regulamento significam o seguinte:

“assinante” - utilizador de serviços de comunicações telemáticas com quem foi celebrado um contrato pago para a prestação de serviços de comunicações telemáticas com atribuição de um código de identificação único (doravante designado por contrato);

“linha de assinante” - uma linha de comunicação que conecta o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados;

“interface de assinante” - parâmetros técnicos e tecnológicos dos circuitos físicos que ligam o equipamento de comunicações do operador de comunicações ao equipamento do utilizador (terminal), bem como um conjunto formalizado de regras para a sua interação;

“terminal de assinante” - conjunto de ferramentas técnicas e de software utilizadas pelo assinante e (ou) usuário na utilização de serviços de comunicação telemática para transmissão, recepção e exibição de mensagens eletrônicas e (ou) geração, armazenamento e processamento de informações contidas no sistema de informação;

"malware" - software que leva propositalmente a uma violação dos direitos legais do assinante e (ou) usuário, incluindo a coleta, processamento ou transmissão de informações do terminal do assinante sem o consentimento do assinante e (ou) usuário, ou à deterioração dos parâmetros operacionais do terminal de assinante ou rede de comunicação;

“cartão de pagamento” - meio que permite ao assinante e (ou) utilizador utilizar serviços de comunicações telemáticas, identificando o assinante e (ou) utilizador do operador de telecomunicações como pagador;

“usuário de serviços de comunicação telemática” - pessoa que solicita e (ou) utiliza serviços de comunicação telemática;

“sistema de informação” - conjunto de informações contidas em bases de dados e tecnologias de informação e meios técnicos que garantem o seu processamento;

“rede de informação e telecomunicações” - sistema tecnológico destinado à transmissão de informação através de linhas de comunicação, cujo acesso é efectuado através de tecnologia informática;

“fornecer acesso aos sistemas de informação da rede de informação e telecomunicações” - proporcionar a capacidade de receber e transmitir mensagens eletrónicas telemáticas (troca de mensagens eletrónicas telemáticas) entre o terminal do assinante e o sistema de informação da rede de informação e telecomunicações;

“fornecer acesso a uma rede de dados” - um conjunto de ações de uma operadora de telecomunicações para formar uma linha de assinante, conectar equipamento de usuário (terminal) com sua ajuda a um nó de comunicação de uma rede de dados ou fornecer a capacidade de conectar usuário (terminal ) equipamento para uma rede de dados através de ligações telefónicas ou ligações através de outra rede de transmissão de dados, de forma a garantir a possibilidade de prestação ao assinante e (ou) utilizador de serviços de comunicações telemáticas;

“protocolo de troca” - um conjunto formalizado de requisitos para a estrutura de uma mensagem eletrónica telemática e um algoritmo para troca de mensagens eletrónicas telemáticas;

“endereço de rede” - número do recurso de numeração da rede de transmissão de dados, que identifica de forma única o terminal de assinante ou meio de comunicação incluído no sistema de informação na prestação de serviços de comunicações telemáticas;

“spam” é uma mensagem eletrónica telemática destinada a um número indeterminado de pessoas, entregue ao assinante e (ou) utilizador sem o seu prévio consentimento e não permitindo determinar o remetente desta mensagem, inclusive devido à indicação de um não- endereço do remetente existente ou falsificado;

“plano tarifário” - conjunto de condições de preços sob as quais um operador de telecomunicações oferece a utilização de um ou mais serviços de comunicações telemáticas;

“mensagem eletrónica telemática” - uma ou mais mensagens de telecomunicações contendo informação estruturada de acordo com o protocolo de troca suportado pelo sistema de informação interativo e pelo terminal do assinante;

“possibilidade técnica de disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados” - a presença simultânea de capacidade montada não utilizada do nó de comunicação, em cuja área de cobertura é solicitada a ligação do equipamento do utilizador (terminal) à rede de transmissão de dados, e linhas de comunicação não utilizadas que permitem a formação de uma linha de comunicação de assinante entre o nó de comunicação e o equipamento do usuário (terminal);

  1. Organização do acesso aos recursos de informação através da Internet

    Documento

    ... de 23 de janeiro de 2006 nº 32 " Sobre aprovação regras fornecendo serviços comunicações na transmissão de dados"; Resolução Governos RF de 10 Setembro 2007 ano Não. 575 « Sobre aprovação regras fornecendo telemática serviços comunicações»; Resolução Governos ...

  2. Acordo adicional ao Acordo Sobre fornecendo serviços comunicações"Home Internet" Sociedade Anônima Aberta "...

    Documento

    ... Resolução Governos Federação Russa nº 32 de 23/01/2006), Regulamento fornecendo telemática serviços comunicações(aprovado Resolução Governos RF Não. 575 de 10 .09.2007 d.) e as Regras fornecendo serviços comunicações ... comunicações RF de 27 Setembro 2007 Nº 113" Sobre aprovação ...

  3. Previsão de desenvolvimento socioeconômico russo federações para 2014 e para o período de planejamento 2015 e 2016

    Documento

    Baixa penetração telemática serviços comunicações e sem fio... resolução Governos russo Federação de 6 de março de 2013 nº 188 " Sobre aprovação Regras... 2012 resoluções Governos russo Federação de 10 Setembro 2012...

  4. ... relatório, sujeito a divulgação nos termos da lei russo Federação sobre títulos

    Relatório

    30 Setembro e 30 de novembro 2007 ... russo Federação, aprovado Por ordem do Serviço Federal de Mercados Financeiros da Rússia de 09.11.2010 № 10 ... renderização serviços comunicações A actividade principal do emitente não é renderização serviços comunicações ... Regras OREM,

GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA

SOBRE A APROVAÇÃO DAS REGRAS


De acordo com a Lei Federal "Sobre Comunicações" e a Lei da Federação Russa "Sobre a Proteção dos Direitos do Consumidor", o Governo da Federação Russa decide:
1. Aprovar as Normas anexas para a prestação de serviços de comunicações telemáticas e colocá-las em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008.
2. Alíneas “a” - “c” do parágrafo 4 da seção XVI das listas de condições de licença para o exercício de atividades na área de prestação de serviços de comunicação relevantes, aprovadas pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 18 de fevereiro de 2005 N 87 “Sobre a aprovação da lista de nomes de serviços de comunicação incluídos nas licenças e listas de condições de licenciamento" (Legislação Coletada da Federação Russa, 2005, No. 9, Art. 719; 2006, No. 2, Art. 202 ), assim declarado:
"a) acesso à rede de comunicação do licenciado;
b) acesso a sistemas de informação de redes de informação e telecomunicações, incluindo a Internet;
c) recepção e transmissão de mensagens eletrônicas telemáticas."

Presidente do Governo
Federação Russa
M. FRADKOV

Aprovado
Decreto do Governo
Federação Russa
datado de 10 de setembro de 2007 N 575

REGRAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS

I. DISPOSIÇÕES GERAIS


1. O presente Regulamento regula a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (doravante designado por operador telemático), por outro, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.
2. Os conceitos utilizados neste Regulamento significam o seguinte:
- “assinante” - utilizador de serviços de comunicações telemáticas com quem foi celebrado um contrato pago para a prestação de serviços de comunicações telemáticas com atribuição de um código de identificação único (doravante designado por contrato);
- “linha de assinante” - uma linha de comunicação que conecta o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados;
- “interface de assinante” - parâmetros técnicos e tecnológicos dos circuitos físicos que ligam o equipamento de comunicações do operador de comunicações ao equipamento do utilizador (terminal), bem como um conjunto formalizado de regras para a sua interação;
- “terminal de assinante” - conjunto de ferramentas técnicas e de software utilizadas pelo assinante e (ou) usuário na utilização de serviços de comunicação telemática para transmissão, recepção e exibição de mensagens eletrônicas e (ou) geração, armazenamento e processamento de informações contidas no sistema de informação ;
- “software malicioso” - software que leva propositalmente a uma violação dos direitos legais do assinante e (ou) usuário, incluindo a coleta, processamento ou transmissão de informações do terminal do assinante sem o consentimento do assinante e (ou) usuário , ou à deterioração dos parâmetros operacionais do terminal de assinante ou da rede de comunicação;
- “cartão de pagamento” - meio que permite ao assinante e (ou) utilizador utilizar serviços de comunicações telemáticas, identificando o assinante e (ou) utilizador do operador de telecomunicações como pagadores;
- “utilizador de serviços de comunicações telemáticas” - pessoa que encomenda e (ou) utiliza serviços de comunicações telemáticas;
- “sistema de informação” - conjunto de informação contida em bases de dados e tecnologias de informação e meios técnicos que asseguram o seu tratamento;
- “rede de informação e telecomunicações” - sistema tecnológico destinado à transmissão de informação através de linhas de comunicação, cujo acesso é efectuado através de tecnologia informática;
- “fornecer acesso aos sistemas de informação da rede de informação e telecomunicações” - proporcionar a capacidade de receber e transmitir mensagens eletrónicas telemáticas (troca de mensagens eletrónicas telemáticas) entre o terminal do assinante e o sistema de informação da rede de informação e telecomunicações;
- “fornecer acesso a uma rede de transmissão de dados” - um conjunto de ações de uma operadora de telecomunicações para formar uma linha de assinante, conectar equipamentos de usuário (terminal) com sua ajuda a um nó de comunicação de uma rede de transmissão de dados ou fornecer a capacidade de conectar equipamento de utilizador (terminal) a uma rede de transmissão de dados através de ligação telefónica ou ligação através de outra rede de transmissão de dados, de forma a garantir a possibilidade de prestação ao assinante e (ou) utilizador de serviços de comunicação telemática;
- “protocolo de troca” - conjunto formalizado de requisitos para a estrutura de uma mensagem eletrónica telemática e o algoritmo de troca de mensagens eletrónicas telemáticas;
- “endereço de rede” - número do recurso de numeração da rede de transmissão de dados, que identifica de forma única o terminal de assinante ou meio de comunicação incluído no sistema de informação na prestação de serviços de comunicações telemáticas;
- “spam” - mensagem eletrónica telemática destinada a um número indeterminado de pessoas, entregue ao assinante e (ou) utilizador sem o seu prévio consentimento e não permitindo determinar o remetente desta mensagem, inclusive devido à indicação de um não -endereço do remetente existente ou falsificado;
- “plano tarifário” - conjunto de condições de preços sob as quais um operador de telecomunicações oferece a utilização de um ou mais serviços de comunicações telemáticas;
- “mensagem eletrónica telemática” - uma ou mais mensagens de telecomunicações contendo informação estruturada de acordo com o protocolo de troca suportado pelo sistema de informação interativo e pelo terminal de assinante;
- “possibilidade técnica de disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados” - a presença simultânea de capacidade montada não utilizada do centro de comunicações, em cuja área de cobertura é solicitada a ligação do equipamento do utilizador (terminal) à rede de transmissão de dados, e linhas de comunicação não utilizadas que permitem a formação de uma linha de comunicação de assinante entre o centro de comunicação e o equipamento do usuário (terminal);

O presente Regulamento regula a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (doravante designado por operador telemático), por outro, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

Designação: Resolução 575
Nome russo: Sobre a aprovação das Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas
Status: ativo
Data da atualização do texto: 01.10.2008
Data adicionada ao banco de dados: 01.02.2009
Data efetiva: 01.01.2008
Projetado por: Governo da Federação Russa
Aprovado: Governo da Federação Russa (10.09.2007)
Publicado: Coleção de legislação da Federação Russa nº 38 2007
Jornal de negócios russo nº 36 2007
revista "SvyazInform" nº 11 2007

Decreto do Governo da Federação Russa de 10 de setembro de 2007 N575
“Sobre a aprovação das Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas”

De acordo com Lei Federal "Osvyazi" e a Lei da Federação Russa "Sobre a Proteção dos Direitos do Consumidor", o Governo da Federação Russa decide:

1. Aprovar o Regulamento anexo para a prestação de serviços de comunicações telemáticas e colocá-lo em vigor em 1º de janeiro de 2008.

2. Alíneas “a” - “c” do parágrafo 4 da seção XVI das listas de condições de licença para o exercício de atividades no domínio da prestação de serviços de comunicações relevantes, aprovadas pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 18 de fevereiro, 2005 N87 “Sobre a aprovação da lista de nomes de serviços de comunicação incluídos nas licenças e listas de condições de licença” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2005, No. 9, Art. 719; 2006, No. 2, Art. 202 ), assim declarado:

“a) acesso à rede de comunicação do licenciado;

b) acesso a sistemas de informação de redes de informação e telecomunicações, incluindo a Internet;

c) recepção e transmissão de mensagens eletrônicas telemáticas."

Regras para a prestação de serviços de comunicações telemáticas
(aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 10 de setembro de 2007 N 575)

I. Disposições gerais

1. O presente Regulamento regula a relação entre o assinante ou utilizador, por um lado, e o operador telemático que presta serviços de comunicações telemáticas (doravante designado por operador telemático), por outro, na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

2. Os conceitos utilizados neste Regulamento significam o seguinte:

“assinante” é o utilizador de serviços de comunicações telemáticas com quem foi celebrado um contrato pago para a prestação de serviços de comunicações telemáticas com um código de identificação único (doravante designado por contrato);

“linha de assinante” - uma linha de comunicação que conecta o equipamento do usuário (terminal) ao nó de comunicação da rede de transmissão de dados;

“interface de assinante” - parâmetros técnicos e tecnológicos dos circuitos físicos que ligam os equipamentos de comunicações do operador de comunicações aos equipamentos do utilizador (terminal), bem como um conjunto formalizado de regras para a sua interação;

“terminal de assinante” - conjunto de hardware e software utilizado pelo assinante e (ou) usuário na utilização de serviços de comunicação telemática para transmissão, recepção e exibição de mensagens eletrônicas e (ou) geração, armazenamento e processamento de informações contidas no sistema de informação;

“malware” - software que leva propositalmente a uma violação dos direitos legais do assinante e (ou) usuário, incluindo a coleta, processamento ou transmissão de informações do terminal do assinante sem o consentimento do assinante e (ou) usuário, ou à deterioração dos parâmetros de funcionamento do terminal de assinante ou rede de comunicação;

“cartão de pagamento” - meio que permite ao assinante e (ou) utilizador utilizar serviços de comunicações telemáticas, identificando o assinante e (ou) utilizador do operador de telecomunicações como pagador;

“usuário de serviços de comunicação telemática” - pessoa que solicita e (ou) utiliza serviços de comunicação telemática;

“sistema de informação” - conjunto de informações contidas em bases de dados e tecnologias de informação e meios técnicos que garantem o seu processamento;

“rede de informação e telecomunicações” - sistema tecnológico concebido para transmitir informação através de linhas de comunicação, cujo acesso é efectuado através de tecnologia informática;

“fornecer acesso aos sistemas de informação da rede de informação e telecomunicações” - garantir a possibilidade de recepção e transmissão de mensagens electrónicas telemáticas (troca de mensagens electrónicas telemáticas) entre o terminal do assinante e o sistema de informação da rede de informação e telecomunicações;

“fornecer acesso a uma rede de dados” - um conjunto de ações de uma operadora de telecomunicações para formar uma linha de assinante, conectar o equipamento do usuário (terminal) com sua ajuda a um nó de comunicação de uma rede de dados ou para garantir a capacidade de conectar o usuário ( terminal) equipamento para uma rede de dados através de uma ligação telefónica ou de uma ligação telefónica a outra rede de transmissão de dados, de forma a garantir a possibilidade de prestação ao assinante e (ou) utilizador de serviços de comunicações telemáticas;

“troca de protocolo” - um conjunto formalizado de requisitos para a estrutura de uma mensagem eletrónica telemática e um algoritmo para troca de mensagens eletrónicas telemáticas;

“endereço de rede” - número do recurso de numeração da rede de transmissão de dados, que identifica de forma única o terminal de assinante ou meio de comunicação incluído no sistema de informação na prestação de serviços de comunicações telemáticas;

“spam” é uma mensagem eletrónica telemática destinada a uma pessoa desconhecida, entregue a um assinante e (ou) utilizador sem o seu prévio consentimento e não permitindo determinar o remetente desta mensagem, inclusive devido à indicação de um inexistente ou endereço do remetente falsificado;

“plano tarifário” - conjunto de condições de preços sob as quais um operador de telecomunicações oferece a utilização de um ou mais serviços de comunicações telemáticas;

“mensagem eletrónica telemática” - uma ou mais mensagens de telecomunicações contendo informação estruturada de acordo com o protocolo de troca suportado pelo sistema de informação interativo e terminal de assinante;

“viabilidade técnica de disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados” - a presença simultânea de capacidade montada não utilizada do nó de comunicação, em cuja área de cobertura é solicitada a ligação do equipamento do utilizador (terminal) à rede de transmissão de dados, e linhas de comunicação não utilizadas que permitem a formação de uma linha de comunicação de assinante entre o nó de comunicação e o equipamento do usuário (terminal);

“índice unificado” - um conjunto de letras, números, símbolos que definem de forma única um sistema de informação numa rede de informação e telecomunicações com um formato específico para tal rede.

3. Na implementação das relações entre a operadora de telecomunicações e o assinante e (ou) usuário que surgem durante a prestação de serviços de comunicações telemáticas no território da Federação Russa, é utilizado o idioma russo.

4. O operador de telecomunicações é obrigado a garantir a confidencialidade das comunicações.

As informações sobre os serviços de comunicação fornecidos ao assinante e (ou) usuário podem ser fornecidas apenas ao assinante e (ou) usuário ou seus representantes autorizados, salvo disposição em contrário das leis federais ou de um acordo.

As informações sobre o assinante e (ou) usuário que tenham tido conhecimento da operadora de telecomunicações durante a execução do contrato poderão ser transferidas a terceiros somente com o consentimento por escrito do assinante e (ou) usuário, salvo nos casos previstos na legislação da Federação Russa.

5. Em situações de emergência de natureza natural ou provocada pelo homem, a operadora de telecomunicações, na forma prescrita pela legislação da Federação Russa, tem o direito de interromper temporariamente ou limitar a prestação de serviços de comunicações telemáticas, em. de acordo com os atos legislativos e outros atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, têm o direito ao uso prioritário de serviços de comunicações telemáticas.

6. Para utilizar os serviços de comunicação telemática, o assinante e (ou) usuário é obrigado a utilizar equipamento de usuário (terminal) que atenda aos requisitos estabelecidos.

A obrigação de fornecer o equipamento do usuário (terminal) e o terminal do assinante cabe ao assinante e (ou) usuário, salvo disposição em contrário do contrato.

7. A operadora de telecomunicações oferece ao assinante e (ou) usuário a oportunidade de usar serviços de comunicação telemática 24 horas por dia, salvo disposição em contrário da legislação da Federação Russa ou do contrato.

8. Um operador de telecomunicações pode prestar não só serviços de comunicações telemáticas, mas também serviços que estejam tecnologicamente indissociáveis ​​​​dos serviços de comunicações telemáticas e que visem aumentar o seu valor para o consumidor, desde que tal não exija uma licença separada e os requisitos estipulados neste Regulamento sejam cumpridos . A lista de serviços tecnologicamente indissociáveis ​​​​dos serviços de comunicações telemáticas e que visam aumentar o seu valor para o consumidor é determinada pelo operador de telecomunicações.

9. O operador de telecomunicações é obrigado a criar um sistema de serviços de informação e referência de forma a fornecer ao assinante e (ou) utilizador informações relacionadas com a prestação de serviços de comunicações telemáticas.

10. O sistema de serviços de informação e referência oferece serviços de informação e referência pagos e gratuitos.

11. O operador de telecomunicações disponibiliza gratuitamente e 24 horas por dia os seguintes serviços de informação e referência:

a) prestação de informações sobre os serviços de comunicações telemáticas prestados;

b) prestação de informação sobre tarifas (planos tarifários) de pagamento de serviços de comunicações telemáticas, no território de prestação de serviços de comunicações telemáticas (área de serviço);

c) fornecer ao assinante informações sobre o estado da sua conta pessoal;

d) receber informações do assinante e (ou) usuário sobre avarias técnicas que impeçam a utilização dos serviços de comunicação telemática;

e) fornecer informações sobre as configurações do terminal do assinante e (ou) equipamento do usuário (terminal) para utilização dos serviços de comunicação telemática.

12. A lista de serviços gratuitos de informação e referência prevista no parágrafo 11 deste Regulamento não pode ser reduzida.

A prestação de serviços gratuitos de informação e referência pode ser efectuada através de autoinformadores ou sistemas de informação disponíveis na rede de informação e telecomunicações em que o operador presta serviços de comunicações telemáticas.

13. O operador de telecomunicações determina de forma independente a lista de serviços pagos de informação e referência prestados e o momento da sua prestação.

14. A operadora de telecomunicações obriga-se a fornecer ao assinante e (ou) usuário as informações necessárias à celebração e execução do contrato, incluindo:

a) o nome (razão social) da operadora de telecomunicações, relação de suas filiais, suas localizações e horários de funcionamento;

b) detalhe da licença emitida ao operador de telecomunicações para o exercício de atividades no domínio da prestação de serviços de comunicações (doravante designada por licença) e condições da licença;

c) a composição dos serviços de comunicações telemáticas, as condições e o procedimento para a sua prestação nos termos deste Regulamento, incluindo as interfaces de assinante utilizadas;

d) o intervalo de valores dos indicadores de qualidade de serviço disponibilizados pela rede de transmissão de dados, dentro dos quais o assinante tem o direito de fixar no contrato os valores que necessita;

e) lista e descrição das vantagens e limitações na prestação de serviços de comunicações telemáticas;

f) tarifas de serviços de comunicações telemáticas;

g) procedimento, forma e planos tarifários de pagamento de serviços de comunicações telemáticas;

h) números de telefone do sistema de informação e serviços de referência e índice unificado do sistema de informação do operador;

i) uma lista de serviços tecnologicamente indissociáveis ​​dos serviços de comunicações telemáticas e que visam aumentar o seu valor para o consumidor;

j) lista de locais onde o assinante e (ou) usuário pode se familiarizar plenamente com este Regulamento;

k) uma lista de obrigações adicionais da operadora de telecomunicações para com o assinante e (ou) usuário aceitas voluntariamente, incluindo:

descrição de medidas para impedir a distribuição de spam, software malicioso e outras informações proibidas para distribuição pela legislação da Federação Russa;

responsabilidade do operador de serviços de comunicação telemática perante o assinante e (ou) usuário por ações ou omissões que contribuam para a disseminação de spam, malware e outras informações proibidas para distribuição pela legislação da Federação Russa.

15. O operador de telecomunicações obriga-se, a pedido do assinante e (ou) utilizador, a fornecer-lhe, para além das informações previstas neste Regulamento, informações adicionais sobre a prestação de serviços de comunicações telemáticas.

As informações são levadas ao conhecimento do assinante e (ou) usuário por meio da mídia ou do sistema de serviços de informação e referência em russo (se necessário em outros idiomas) gratuitamente, de forma clara e acessível.

II. Procedimentos para celebração de um contrato

16. Os serviços de comunicações telemáticas são prestados pelo operador de telecomunicações com base num contrato.

17. O contrato é celebrado implicitamente ou por escrito em 2 vias, sendo uma delas entregue ao assinante. O procedimento para a realização de ações conclusivas, bem como sua lista, são estabelecidos pela oferta.

Através da implementação de ações implícitas é celebrado um acordo para a prestação de serviços de comunicações telemáticas pontuais em pontos de acesso coletivo. Tal acordo considera-se celebrado a partir do momento em que o utilizador realiza ações destinadas a receber e (ou) utilizar serviços de comunicações telemáticas.

18. A prestação de serviços de comunicações telemáticas com disponibilização de acesso à rede de transmissão de dados através de linha de assinante é efectuada com base em contrato celebrado por escrito.

Para celebrar um acordo de acesso a uma rede de dados através de uma linha de assinante, a pessoa que pretende celebrar um acordo (doravante designada por requerente) apresenta ao operador de telecomunicações um pedido de celebração de um acordo (doravante designado por pedido ).

O procedimento de registro e o formulário de inscrição são estabelecidos pela operadora de telecomunicações. O operador de telecomunicações é obrigado a notificar o requerente do registo do pedido no prazo de 3 dias.

A operadora de telecomunicações não tem o direito de recusar ao requerente a aceitação e apreciação do pedido.

19. O operador de telecomunicações, num prazo não superior a 30 dias a contar da data de registo do pedido, verifica a disponibilidade de capacidades técnicas para fornecer acesso à rede de dados. Se disponível, a operadora de telecomunicações celebra um acordo com o requerente.

20. O operador de telecomunicações tem o direito de recusar a celebração de um acordo se não houver capacidade técnica para fornecer acesso à rede de dados. Neste caso, o operador de telecomunicações é obrigado a informar por escrito o requerente da sua recusa num prazo não superior a 10 dias a contar da data de conclusão da fiscalização prevista no n.º 19 deste Regulamento.

Em caso de recusa ou evasão do operador de telecomunicações em celebrar um acordo, o requerente tem o direito de recorrer ao tribunal com um pedido para obrigar o operador de telecomunicações a celebrá-lo. O ónus da prova da falta de capacidade técnica para fornecer acesso ao. rede de dados fica com a operadora de telecomunicações.

21. As partes num acordo celebrado por escrito podem ser um cidadão, uma pessoa colectiva ou um empresário individual, por um lado, e um operador de telecomunicações, por outro. Nesse caso:

o cidadão apresenta documento comprovativo da sua identidade;

a pessoa jurídica representativa apresenta documento comprobatório de seus poderes (procuração ou decisão correspondente do órgão executivo único), bem como cópia da certidão de registro estadual da pessoa jurídica;

o empresário individual apresenta documento comprovativo da sua identidade, bem como cópia do certificado de registo estadual de empresário individual.

O acordo celebrado com um cidadão para efeitos de utilização de serviços de comunicações telemáticas para necessidades pessoais, familiares, domésticas e outras não relacionadas com a actividade empresarial é um acordo público e é celebrado por tempo indeterminado. A pedido do requerente, pode ser celebrado com ele um contrato a termo certo.

22. O acordo celebrado por escrito deve indicar:

a) data e local de celebração do contrato;

b) nome (razão social) e localização da operadora de telecomunicações;

c) dados da conta corrente do operador de telecomunicações;

d) detalhes da licença emitida à operadora de telecomunicações;

e) informações do assinante:

sobrenome, nome, patronímico, data e local de nascimento, dados de documento de identidade - para cidadão;

nome (razão social), localização, local de registro estadual - para pessoa jurídica;

detalhes de um documento de identidade e um certificado de registro estadual como empresário individual - para empresário individual;

f) endereços de instalação do equipamento do usuário (terminal) e descrição da linha de assinante (no acesso à rede de dados através de linha de assinante);

g) indicadores técnicos que caracterizam a qualidade dos serviços de comunicações telemáticas (incluindo a largura de banda da linha de comunicação na rede de transmissão de dados);

h) normas técnicas segundo as quais são prestados serviços de comunicações telemáticas e serviços tecnologicamente indissociáveis;

i) tarifas e (ou) plano tarifário para pagamento de serviços de comunicações telemáticas em rublos russos;

j) endereço e forma de entrega da fatura dos serviços de comunicação telemática prestados;

k) direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo as obrigações do operador telemático de cumprimento dos prazos e procedimentos para eliminação de falhas que impeçam a utilização dos serviços de comunicações telemáticas;

l) duração do contrato;

m) uma lista de obrigações adicionais para com o assinante assumidas voluntariamente pela operadora de telecomunicações.

23. O acordo deverá indicar as seguintes condições essenciais:

a) a composição dos serviços de comunicações telemáticas prestados;

b) interfaces de assinante utilizadas;

c) tarifas e (ou) planos tarifários de pagamento de serviços de comunicações telemáticas;

d) procedimento, prazo e forma de pagamentos.

24. A operadora de telecomunicações tem o direito de instruir um terceiro a celebrar um acordo em nome e às custas da operadora de telecomunicações, bem como fazer acordos com o assinante em nome da operadora de telecomunicações.

Nos termos de um acordo celebrado por um terceiro autorizado em nome e às custas do operador de telecomunicações, os direitos e obrigações decorrem diretamente do operador de telecomunicações.

25. Ao celebrar um contrato, o operador de telecomunicações não tem o direito de impor ao assinante e (ou) utilizador a prestação de outros serviços mediante pagamento de taxa.

III. Procedimentos para as condições de execução do contrato

Direitos e obrigações das partes na execução do contrato

26. A operadora de telecomunicações é obrigada:

a) fornecer serviços de comunicação telemática ao assinante e (ou) usuário de acordo com os atos legislativos e outros atos legais regulamentares da Federação Russa, estas Regras, licença e contrato;

b) notificar o assinante e (ou) usuário nos locais de trabalho com assinantes e (ou) usuários, através dos meios de comunicação e (ou) sistemas de informação sobre alterações nas tarifas e (ou) planos tarifários para pagamento de serviços de comunicações telemáticas pelo menos 10 dias antes da introdução de novas tarifas e (ou) planos tarifários;

c) fixar, de comum acordo com o assinante e (ou) utilizador, novos prazos para a prestação dos serviços de comunicações telemáticas, caso o incumprimento do prazo estabelecido se deva a motivo de força maior;

d) eliminar, num prazo determinado, quaisquer avarias que impeçam a utilização dos serviços de comunicações telemáticas;

e) notificar o assinante e (ou) usuário da forma que lhe for conveniente com no máximo 24 horas de antecedência sobre as ações tomadas de acordo com este Regulamento;

f) retomar a prestação de serviços de comunicações telemáticas ao assinante e (ou) utilizador no prazo de 24 horas a contar da data de fornecimento dos documentos comprovativos da liquidação da dívida para pagamento desses serviços (em caso de suspensão da prestação dos serviços);

g) assegurar, para a prestação de serviços de comunicações telemáticas, a atribuição de um endereço de rede ao terminal de assinante;

h) cumprir as obrigações previstas na alínea “n” deste Regulamento;

i) excluir a possibilidade de acesso a sistemas de informação, endereços de rede ou indicadores unificados que o assinante comunica ao operador de telecomunicações na forma prevista no contrato.

27. A operadora de telecomunicações tem direito:

suspender a prestação de serviços de comunicação telemática ao assinante e (ou) usuário em caso de violação por parte do assinante e (ou) usuário dos requisitos estipulados no contrato, bem como nos casos estabelecidos pela legislação da Federação Russa;

implementar restrições às ações individuais do assinante e (ou) usuário se tais ações representarem uma ameaça ao funcionamento normal da rede de comunicação.

28. O assinante é obrigado a:

a) pagar integralmente e no prazo estipulado no contrato os serviços de comunicações telemáticas que lhe forem prestados e demais serviços previstos no contrato;

b) utilizar equipamentos e softwares de usuário (terminais) que atendam aos requisitos estabelecidos para recebimento de serviços de comunicação telemática;

c) informar o operador de telecomunicações num prazo não superior a 60 dias sobre a cessação dos seus direitos de propriedade e (ou) utilização das instalações onde está instalado o equipamento do utilizador (terminal), bem como sobre a alteração do apelido (nome, patronímico) e local de residência, nome (razão social) e localidade;

e) tomar medidas para proteger o terminal do assinante dos efeitos de software malicioso;

f) impedir a propagação de spam e software malicioso deste terminal de assinante.

29. O assinante tem direito:

b) fixar, de comum acordo com o operador de telecomunicações, novos prazos para a prestação de serviços de comunicações telemáticas, caso o incumprimento do prazo estabelecido se deva a motivos de força maior;

c) exigência do operador de telecomunicações para excluir a possibilidade de acesso aos sistemas de informação, aos endereços de rede ou aos indicadores unificados que o assinante comunica ao operador de telecomunicações na forma prevista no contrato.

30.O usuário obriga-se:

a) pagar integralmente os serviços de comunicação telemática que lhe forem prestados e demais serviços previstos no contrato;

b) utilizar equipamentos e softwares de usuário (terminais) que atendam aos requisitos estabelecidos para recebimento de serviços de comunicação telemática;

c) tomar medidas para proteger o terminal do assinante dos efeitos de software malicioso;

d) impedir a propagação de spam e software malicioso deste terminal de assinante.

31.O usuário tem direito:

a) recusar o pagamento de serviços de comunicações telemáticas não previstos no contrato e que lhe sejam prestados sem o seu consentimento;

b) fixar, de comum acordo com o operador de telecomunicações, novos prazos para a prestação de serviços de comunicações telemáticas, caso o incumprimento do prazo estabelecido se deva a motivos de força maior.

4. Forma e procedimento de pagamento dos serviços de comunicação telemática prestados

32. O pagamento pelos serviços de comunicações telemáticas prestados pode ser efetuado através de um sistema de pagamento de assinante, baseado no tempo ou combinado, com base no volume de recebimento, e (ou) transmitido, e (ou) enviado, e (ou) processado, e ( ou) informações armazenadas, ou baseadas na prestação de um único serviço.

O operador de telecomunicações não tem o direito de exigir o pagamento pela prestação de serviços de comunicações telemáticas pelo período durante o qual a prestação de serviços de comunicações telemáticas foi suspensa de acordo com a legislação da Federação Russa.

A operadora de telecomunicações é obrigada a manter contas pessoais de assinantes, que reflitam o recebimento de recursos à operadora de telecomunicações, bem como o débito desses recursos a título de pagamento pelos serviços de comunicações telemáticas prestados nos termos do contrato.

33. A taxa de disponibilização de acesso à rede de dados pelo operador de telecomunicações é cobrada uma única vez.

A tarifa de fornecimento de acesso à rede de dados pela operadora de telecomunicações é estabelecida pela operadora de telecomunicações de forma independente, salvo disposição em contrário da legislação da Federação Russa.

34. A unidade tarifária de consumo dos serviços de comunicações telemáticas é fixada pelo operador de telecomunicações. A contabilização dos serviços de comunicações consumidos pelo utilizador é mantida de acordo com a unidade tarifária adoptada pelo operador de telecomunicações.

35. As tarifas e (ou) planos tarifários para pagamento de serviços de comunicações telemáticas, bem como o custo de uma unidade tarifária incompleta, são estabelecidos pelo operador de telecomunicações, salvo disposição em contrário da legislação da Federação Russa.

36. Para os cidadãos que utilizem serviços de comunicações telemáticas para fins pessoais, e para as pessoas colectivas e cidadãos que utilizem serviços de comunicações telemáticas para outros fins, poderão ser estabelecidos tarifários e (ou) planos tarifários diferenciados para pagamento de serviços de comunicações telemáticas.

O plano tarifário poderá estabelecer tarifas diferenciadas por horário, dias da semana, finais de semana e feriados, de acordo com o volume de recebimentos e (ou) transmitidos, e (ou) enviados, e (ou) processados, e (ou) armazenados Informação.

37. O pagamento dos serviços de comunicações telemáticas é realizado em rublos russos de acordo com a tarifa e (ou) plano tarifário escolhido pelo assinante e (ou) usuário para pagamento dos serviços de comunicações telemáticas.

38. A base para a emissão de fatura a um assinante ou para débito de uma conta pessoal pelos serviços de comunicações telemáticas prestados são os dados obtidos através do equipamento utilizado pelo operador de telecomunicações para registar o volume de serviços de comunicações telemáticas que lhe são prestados.

39. O pagamento dos serviços de comunicações telemáticas pode ser efectuado através de cartão de pagamento.

O cartão de pagamento contém informação codificada que é utilizada para comunicar ao operador de telecomunicações informações sobre o pagamento de serviços de comunicações telemáticas, bem como as seguintes informações:

a) o nome (denominação social) do operador de telecomunicações cujos serviços de comunicações telemáticas podem ser pagos através de cartão de pagamento;

b) o valor do adiantamento, cujo pagamento é confirmado pelo cartão de pagamento, ou o volume de serviços de comunicações telemáticas que o utilizador pode receber ao utilizá-lo;

c) prazo de validade do cartão de pagamento;

d) números de telefone de referência (contacto) do operador de telecomunicações;

e) regras para utilização de cartão de pagamento;

f) número de identificação do cartão de pagamento;

g) número de licença com base no qual são prestados os serviços de comunicações telemáticas.

40. O assinante e (ou) usuário tem o direito de entrar em contato com a operadora de telecomunicações com pedido de reembolso dos valores pagos antecipadamente, inclusive com cartão de pagamento.

A operadora de telecomunicações é obrigada a devolver o saldo não utilizado ao assinante e (ou) usuário.

41. A fatura emitida a um assinante pelos serviços de comunicações telemáticas prestados é um documento de liquidação que reflete os dados sobre as obrigações pecuniárias do assinante e contém as seguintes informações:

a) dados do operador de comunicação;

b) informações sobre o assinante;

c) o período de faturação para o qual a fatura é emitida;

d) número da conta pessoal do assinante;

e) dados sobre o número total de serviços de comunicações telemáticas prestados no período de faturação e no período de prestação dos serviços de comunicações telemáticas, bem como o volume de cada serviço de comunicações telemáticas prestado ao assinante;

f) o valor total apresentado para pagamento;

g) o valor dos fundos restantes na conta pessoal (para pagamento antecipado);

h) data da fatura;

i) data de vencimento para pagamento da fatura;

j) o valor apresentado a pagamento por cada tipo de serviço de comunicações telemáticas e serviços tecnologicamente indissociáveis;

k) tipos de serviços de comunicação telemática prestados.

42. O operador de telecomunicações é obrigado a garantir a entrega ao assinante da fatura de pagamento dos serviços de comunicações telemáticas prestados no prazo de 10 dias a contar da data de emissão desta fatura.

43. O período de faturação para a emissão da fatura de prestação de serviços de comunicações telemáticas não deve exceder um mês.

44. A pedido do assinante, o operador de telecomunicações detalha a fatura, ou seja, fornece informações adicionais sobre os serviços de comunicações telemáticas prestados, pelos quais pode fixar uma taxa separada.

45. O assinante e (ou) usuário tem o direito de exigir o reembolso dos valores pagos antecipadamente pela utilização dos serviços de comunicações telemáticas durante o período em que não foi possível utilizar tais serviços de comunicações telemáticas sem culpa deste assinante e ( ou) usuário.

V. Procedimento e condições de suspensão, modificação, rescisão e extinção do contrato

46. ​​​​O assinante tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato a qualquer momento, sujeito ao pagamento por ele das despesas incorridas pela operadora de telecomunicações pela prestação de serviços de comunicações telemáticas. O procedimento de recusa unilateral de execução de um contrato é determinado pelo contrato.

47. Nos casos previstos na legislação da Federação Russa, ou em caso de violação por parte do assinante dos requisitos estabelecidos no contrato, incluindo o prazo de pagamento dos serviços de comunicações telemáticas prestados, o operador de telecomunicações tem o direito de suspender a prestação de serviços de comunicação telemática até que a infração seja eliminada, notificando o assinante por escrito.

Se o assinante não eliminar a violação no prazo de 6 meses a contar da data de recepção de uma notificação escrita do operador de telecomunicações da intenção de suspender a prestação de serviços de comunicações telemáticas, o operador telemático tem o direito de rescindir o contrato unilateralmente.

48. Mediante pedido escrito do assinante, o operador de telecomunicações obriga-se, sem rescisão do contrato, a suspender a prestação de serviços de comunicações telemáticas ao assinante. Neste caso, o assinante é cobrado por todo o período indicado na aplicação, de acordo com o tarifário estabelecido para tais casos.

49. A validade de um contrato que preveja o fornecimento de acesso a uma rede de dados através de uma linha de assinante pode ser suspensa mediante requerimento escrito do assinante no caso de locação (sublocação), locação (sublocação) de instalações, incluindo instalações residenciais em que o equipamento do usuário (terminal) é instalado, durante a vigência do contrato de locação (sublocação), locação (sublocação). Pode ser celebrado um contrato com o inquilino (sublocatário), inquilino (sublocatário) das instalações em que o equipamento está instalado durante o período do contrato de aluguer (sublocação), arrendamento (sublocação) com a atribuição para estes efeitos do mesmo único código de identificação atribuído na celebração do contrato, ação suspensa ou outro código de identificação único.

50. Alterações a um acordo celebrado por escrito, incluindo alterações relacionadas com a escolha de outro pelo assinante plano tarifário para pagamento de serviços de comunicação telemática, é formalizado através da celebração de um acordo adicional ao contrato. Não há cobrança de alteração do plano tarifário por parte do assinante.

51. Se as alterações ao contrato implicarem a necessidade de o operador de telecomunicações realizar os trabalhos relevantes, essas obras estão sujeitas a pagamento pela parte por iniciativa de quem as alterações foram feitas ao contrato, salvo disposição em contrário do contrato.

52. Se o assinante perder o direito de propriedade ou uso das instalações onde o equipamento do usuário (terminal) está instalado, o contrato será rescindido. Neste caso, o operador de telecomunicações, parte neste acordo, é obrigado a celebrar um acordo com ele no prazo de 30 dias, a pedido do novo proprietário das instalações especificadas.

Se os familiares do assinante permanecerem a residir nas instalações indicadas, o contrato é reemitido em nome de um deles, com o consentimento escrito dos restantes familiares adultos permanentemente registados nessas instalações.

53. Antes de expirar o prazo para aceitação de uma herança previsto no Código Civil da Federação Russa, que inclui instalações com equipamento de usuário (terminal) instalado para fornecer acesso à rede de dados, a operadora de telecomunicações não tem o direito descartar meios técnicos projetado para conectar este equipamento a uma rede de dados.

A pessoa que aceitou a herança tem o direito de apresentar um pedido ao operador de telecomunicações no prazo de 30 dias a contar da data da herança.

O operador de telecomunicações é obrigado a celebrar um acordo com o herdeiro no prazo de 30 dias a contar da data de registo do pedido.

Caso o pedido não seja apresentado no prazo fixado, o operador de telecomunicações reserva-se o direito de dispor dos meios técnicos destinados à ligação dos equipamentos para acesso à rede de dados, a seu critério.

54. A pedido do cidadão assinante, poderá ser indicado no contrato um novo cidadão assinante. Neste caso, o novo assinante pode tornar-se membro da família do assinante, inscrito no local de residência do assinante ou participante na propriedade comum do local onde está instalado o terminal do assinante.

55. Ao reorganizar ou renomear um assinante - pessoa jurídica (exceto para reorganização na forma de cisão ou cisão), o contrato poderá indicar um sucessor ou um novo nome do assinante - pessoa jurídica. Quando uma pessoa jurídica é reorganizada na forma de cisão ou cisão, a questão de qual dos sucessores legais deve celebrar acordo é resolvida de acordo com o balanço de separação, que determina qual dos sucessores legais receberá as instalações com o equipamento de usuário (terminal) instalado.

VI. Procedimento para enviar e considerar reivindicações

56. O assinante e (ou) utilizador tem o direito de recorrer da decisão e ação (inação) do operador de telecomunicações relacionadas com a prestação de serviços de comunicações telemáticas.

57. A operadora de telecomunicações é obrigada a possuir livro de reclamações e sugestões e emiti-lo à primeira solicitação do assinante e (ou) usuário.

58. A consideração de uma reclamação de um assinante e (ou) usuário é realizada da maneira prescrita pela legislação da Federação Russa.

59. Caso o operador de telecomunicações não cumpra ou cumpra indevidamente as suas obrigações de prestação de serviços de comunicações telemáticas, o assinante e (ou) utilizador, antes de recorrer ao tribunal, apresenta uma reclamação ao operador telemático.

60. A reclamação deve ser apresentada por escrito e registada no dia da sua recepção pelo operador de telecomunicações.

As reclamações relativas a questões relacionadas com a recusa de prestação de serviços de comunicações telemáticas, cumprimento intempestivo ou indevido de obrigações decorrentes do contrato são apresentadas no prazo de 6 meses a contar da data de prestação de serviços de comunicações telemáticas, recusa de prestação dos mesmos ou emissão de fatura pelo serviço oferecido.

A reclamação é acompanhada de uma cópia do contrato (se o contrato for celebrado por escrito), bem como de outros documentos necessários à apreciação da reclamação, que devem comprovar o incumprimento ou cumprimento indevido das obrigações contratuais, e no caso de pedido de indemnização, informação sobre o montante dos danos causados.

61. A reclamação é apreciada pelo operador de telecomunicações no prazo máximo de 60 dias a contar da data de registo da reclamação.

A operadora de telecomunicações deve informar por escrito o assinante e (ou) usuário que a apresentou sobre o resultado da apreciação da reclamação.

Se a reclamação for reconhecida pelo operador de telecomunicações como justificada, as deficiências identificadas durante a prestação dos serviços de comunicações telemáticas devem ser eliminadas num prazo razoável especificado pelo assinante e (ou) utilizador.

Requisitos do assinante e (ou) usuário para redução do valor do pagamento dos serviços de comunicação telemática prestados, para reembolso de despesas com eliminação de deficiências por conta própria ou de terceiros, bem como para devolução de recursos pagos pela prestação dos serviços de comunicações telemáticas e da indemnização pelos prejuízos causados ​​​​pela recusa de prestação de serviços de comunicações telemáticas, reconhecida pelo operador de telecomunicações como justificada, são passíveis de satisfação no prazo de 10 dias a contar da data em que são reconhecidas como justificadas.

VII. Responsabilidade das partes

62. Pelo descumprimento ou cumprimento indevido das obrigações contratuais, a operadora de telecomunicações é responsável perante o assinante e (ou) usuário nos seguintes casos:

a) violação dos prazos de acesso à rede de transmissão de dados através de linha de assinante;

b) violação dos termos contratuais de prestação de serviços de comunicações telemáticas;

c) não prestação dos serviços de comunicação telemática previstos no contrato;

d) má qualidade dos serviços de comunicação telemática;

e) violação das restrições estabelecidas à divulgação de informação sobre cidadão assinante que tenha tido conhecimento da operadora de telecomunicações em virtude da execução do contrato.

63. Caso o operador telemático descumpra os prazos estabelecidos para a prestação dos serviços de comunicações telemáticas, o cidadão-assinante, à sua escolha, tem direito a:

a) atribuir ao operador de comunicações um novo período durante o qual deverá ser prestado o serviço de comunicações telemáticas;

b) confiar a terceiros a prestação de serviços de comunicações telemáticas por um preço razoável e exigir ao operador de telecomunicações o reembolso das despesas efectuadas;

c) exigir redução do custo dos serviços de comunicação telemática;

d) rescindir o contrato.

64. Em caso de violação dos termos de fornecimento de acesso à rede de dados, o operador de telecomunicações paga ao cidadão assinante uma multa no valor de 3 por cento da taxa de fornecimento de acesso à rede de dados por cada dia de atraso até ao início do fornecimento acesso à rede de dados, a menos que seja especificado no contrato um valor de multa superior, mas não superior ao valor do pagamento previsto no contrato.

65. Em caso de violação pela operadora de telecomunicações dos prazos estabelecidos para a prestação de serviços de comunicações telemáticas, o assinante e (ou) usuário tem o direito de exigir a indenização integral pelos prejuízos que lhe forem causados ​​​​em conexão com a violação dos prazos especificados .

66. Nos casos previstos nas alíneas “c” e “d” deste Regulamento, o assinante e (ou) usuário tem o direito de exigir, à sua escolha:

a) eliminação gratuita das deficiências identificadas na prestação dos serviços de comunicações telemáticas;

b) uma redução correspondente no custo da prestação de serviços de comunicações telemáticas;

c) reembolso de despesas por ele incorridas para eliminar, por conta própria ou de terceiros, deficiências identificadas na prestação de serviços de comunicações telemáticas.

67. Em caso de violação, por parte da operadora de telecomunicações, das restrições estabelecidas à divulgação de informações sobre o cidadão assinante que lhe tenham sido conhecidas em virtude da execução do contrato, a operadora de telecomunicações, a pedido do cidadão assinante, deverá indenizar pelos prejuízos causados ​​por essas ações.

68. A operadora de telecomunicações não se responsabiliza pelo conteúdo da informação transmitida (recebida) pelo assinante e (ou) usuário na utilização de serviços de comunicação telemática.

69. O assinante e (ou) usuário é responsável perante a operadora de telecomunicações nos seguintes casos:

a) o não pagamento, o pagamento incompleto ou extemporâneo dos serviços de comunicações telemáticas;

b) violação das regras de funcionamento dos equipamentos do usuário (terminal) e (ou) terminal do assinante;

c) violação da proibição de conexão de equipamentos de usuário (terminais) que não atendam aos requisitos estabelecidos;

d) praticar ações que provoquem a perturbação do funcionamento dos equipamentos de comunicações e da rede de comunicações do operador de comunicações.

70. Nos casos previstos nas alíneas "b" - "d" deste Regulamento, a operadora de telecomunicações tem o direito de ajuizar ação judicial para indenização pelos prejuízos causados ​​​​por tais ações do assinante e (ou) usuário.

71. Em caso de falta de pagamento, pagamento incompleto ou extemporâneo dos serviços de comunicações telemáticas, o assinante pagará ao operador telemático uma multa no valor de 1 por cento do custo dos serviços de comunicações telemáticas não pagos, pagos incompletamente ou pagos intempestivamente, salvo se um valor menor é especificado no contrato, para cada dia de atraso até o dia do pagamento da dívida, mas não superior ao valor a pagar.

72. Em caso de não prestação, prestação incompleta ou intempestiva de informação sobre a prestação de serviços de comunicações telemáticas, o cidadão-assinante e (ou) utilizador tem o direito de recusar a execução do contrato e de reclamar judicialmente a devolução de fundos pagos pelos serviços de comunicações telemáticas prestados e pela compensação de perdas sofridas.

73. As partes no contrato ficam exoneradas de responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento indevido das obrigações contratuais se provarem que o seu incumprimento ou cumprimento indevido ocorreu por motivo de força maior ou por culpa da outra parte.